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A Empresa

A CONTAFIX Contabilidade e Gestão Empresarial Ltda. iniciou suas atividades em 1989 como escritório individual. Atuando sob a marca Meta Consultores Associados S/C até maio de 2009 nossa empresa cresceu acreditando que cada cliente é único e que deve ser tratado como tal.

Seguindo esse princípio nossos serviços são prestados considerando o porte da empresa (micro, pequena, média ou grande), suas necessidades e o seu modelo decisório. Nos preocupamos não somente em suprir nossos clientes de informações para tomada de decisão, mas também em antever problemas e identificar oportunidades.

Em 2009, a empresa obteve a ISO 9001/2008, que certifica a qualidade dos processos, sendo a primeira contabilidade a alcançar a certificação na nova versão. Ainda naquele ano, a CONTAFIX se expandiu com a inauguração do seu escritórios de contabilidade, em Belo Horizonte.

A CONTAFIX foi a grande vencedora da categoria Serviços do prêmio estadual e nacional do MPE Brasil 2010 – Prêmio de Competitividade para Micro e Pequenas Empresas, concedido anualmente pelo Sebrae. A premiação visa reconhecer o desempenho gerencial e promover o aumento da qualidade, da produtividade e da competitividade, pela disseminação de conceitos e práticas de gestão.

 

Atualmente a rede se encontra em âmbito nacional e atende mais de 500 empresas de diversos segmentos, sendo de pequeno, médio e grande porte.

Acreditamos que nosso maior patrimônio é o relacionamento que mantemos com nossos clientes,  e o talento de nossa equipe (Contadores, Advogados, Administradores de Empresa, e Técnicos Contábeis).

CONTAFIX é mais que um prestador de serviços, é um parceiro para que sua empresa possa atingir suas metas.

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Notícias

Receita anuncia nesta sexta o resultado da arrecadação de setembroArrecadaçãoA coletiva será às 11 hPublicado: 22/10/2015 17h05Última modificação: 23/10/2015 10h51O chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, Claudemir Malaquias, anuncia nesta sexta-feira (23/10), às 11 horas, o resultado da arrecadação de tributos federais e contribuições previdenciárias do mês de setembro.A apresentação será na sala de reuniões do Gabinete da Receita Federal, no 7º andar do edifício-sede do Ministério da Fazenda, sala 719, na Esplanada dos Ministérios.O material da arrecadação será entregue às 10h30. O acesso à sala será autorizado apenas a partir das 10 horas.1

Publicações

22/10/2015 às 20:26 - LITÍGIOS: Para reduzir litígios, Receita libera crédito tributário para pagar dívida.

 

Com objetivo de reduzir os casos de litígios contra empresas devedoras de tributos, a Receita Federal em conjunto com Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) liberaram o uso de créditos tributários para abater os débitos.

 

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.399/2015 trata da questão. O texto altera a portaria nº 1.037/2015, que disciplina o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), instituído pela Medida Provisória nº 685/2015.

O Prorelit permite que o contribuinte com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho deste ano e em discussão administrativa ou judicial na Receita Federal ou na Procuradoria Geral da Fazenda, desista do respectivo contencioso e utilize, para pagamento da dívida, créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Os créditos devem ter sido apurados até o dia 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.

Dentre as alterações introduzidas pela nova portaria, destacamos que:

a) para efetuar a quitação na forma descrita anteriormente, a pessoa deverá apresentar o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD), observadas as condições abaixo.

a.1) desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, identificados por número de processo ou número de ação judicial, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem quitados e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos, a ser efetuada até o dia 30 de outubro de 2015;

a.2) efetuar pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em parcela única, até 30 de outubro deste ano; 33% do saldo para quitação em 2 parcelas iguais com vencimento nos dias 30 de outubro e 30 de novembro de 2015; ou 36% do saldo devedor para a quitação em 3 parcelas iguais vencendo nos dias 30 de outubro, novembro e dezembro de 2015; e

a.3) efetuar quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, observado o disposto no Capítulo III da referida norma;

b) Em caso de parcelamento da dívida, o valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

c) o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão deverá ser apresentado até o dia 30 de outubro deste ano na unidade de atendimento da Receita Federal do domicílio tributário do sujeito interessado. Na ocasião, também deverá ser realizada a solicitação de juntada dos documentos relacionados no art. 3º da referida norma ao e-Processo, por meio do e-CAC da Receita, até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 deste mês.

A referida norma também incluiu os arts. 7º-A e 7º-B à Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015, para estabelecer que:

a) os pagamentos realizados em conformidade com as regras estabelecidas na redação original da MP nº 685/2015, tendo em vista as alterações introduzidas pela MP nº 692/2015, não implicam devolução de quantias;

b) o sujeito passivo que optou pelo Prorelit com as regras estabelecidas na redação original da MP nº 685/2015, e ainda não efetuou o pagamento dos valores, poderá efetuá-lo em conformidade com as regras estabelecidas na norma referenciada, hipótese em que não será necessário efetuar nova opção, ficando as opções já realizadas automaticamente migradas para as novas regras.

No mais, a referida norma também revogou o art. 2º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015, que determinava a quitação em espécie do valor equivalente a, no mínimo, 43% do saldo devedor consolidado de cada processo a ser incluído na quitação, cujo pagamento deveria ocorrer até o último dia útil do mês de apresentação do RQD.

 

Autor: Valdir Amorim

Fonte: UOL - Economia

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